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AGU recorrerá de decisão judicial que autoriza funcionamento de três sites de apostas

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região liberou operação de empresas após restrições impostas por medida provisória do governo federal

06/11/2026 às 11h25
Por: VV8 REDAÇÃO
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Foto: Metrópoles
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A Advocacia-Geral da União (AGU) informou, nesta sexta-feira (6/11), que recorrerá da decisão da desembargadora Adriana Pileggi, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que liberou o funcionamento dos sites de três casas de apostas on-line, as chamadas bets. Ao liberar a operação, a magistrada atendeu a um pedido da CDA Gaming e suspendeu os efeitos da Medida Provisória (MP) das Bets em relação à empresa. Para a desembargadora, proibir a operação de empresas que adquiriram uma licença federal sem indenizá-las representa um "verdadeiro confisco".

Em primeira instância, a 26ª Vara Cível Federal de SP havia negado o pedido da empresa, priorizando o interesse público. A CDA Gaming recorreu ao TRF3 sob a alegação de que obteve uma concessão onerosa válida até o fim de 2029, argumentando ter desembolsado R$ 30 milhões por meio da portaria do Governo Federal. A nova decisão restabeleceu provisoriamente a eficácia da licença federal adquirida pela empresa e afastou as restrições previstas no artigo 7º da Medida Provisória, permitindo que os três sites da CDA — Casa de Apostas, Betsul e Jogo Online — voltem a aceitar apostas.

A CDA havia ingressado com um mandado de segurança na Justiça Federal de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar por entender que o interesse público relacionado à proteção da população contra os efeitos negativos das apostas deveria prevalecer sobre a segurança jurídica invocada pela empresa. Ao atender o pedido, a desembargadora apontou que a extinção das autorizações em prazo curto causa prejuízos às empresas autorizadas e desrespeita os princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade.

A magistrada afirmou que "a evocação do termo 'interesse público' não confere à Administração o poder mágico de alterar subitamente o acertado com eventual contratado, correndo o risco de descrédito total em relação aos contratos efetuados com a Administração Pública". A juíza também citou o princípio da segurança jurídica para fundamentar o deferimento do pedido, afirmando que ele é "o princípio garantidor do Estado Democrático de Direito, base da confiança que o cidadão deposita no Poder Público" e "o princípio da não-surpresa".

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